LEI Nº 1.445, DE 22 DE MAIO DE 2017
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE TURISMO DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica instituído o Plano Diretor de Turismo do Município de Lourdes, conforme plano de ação constante do Anexo I da presente lei.
Art. 2º.- O Plano Diretor de Turismo de Lourdes, foi elaborado com participação da sociedade, e do Conselho Municipal de Turismo é um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentado do turismo no Município, visando à melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente
§ 1º - São diretrizes da política de turismo:
I - Estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os municípios da região;
II - Aumentar e manter o índice de permanência do turista no município;
III - Garantir o desenvolvimento do município mediante atividades turísticas visando a sustentabilidade ambiental como forma de garantir a qualidade de vida da população.
§ 2º - O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações estratégicas:
I - Identificar, sinalizar e catalogar potenciais turísticos no município;
II - Promover e incentivar o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico;
III – Fortalecer o Conselho Municipal de Turismo
IV - Elaborar o Plano Municipal de Turismo como forma de regulamentar a atividade e que sejam necessárias ao aproveitamento das potencialidades do município tendo como princípios as orientações do desenvolvimento sustentável;
V - Elevar o município de Lourdes a categoria de Município de interesse turístico;
VI - Criar o FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo;
VII - Promover atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, qualificando serviços e elaborando projetos;
VIII - Promover programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos quanto a importância do desenvolvimento turístico local;
IX - Incentivar o turismo de eventos, o turismo gastronômico, o turismo rural, urbano e ecoturismo;
X- Desenvolver programas de capacitação turística e gerencial para empresários e trabalhadores do setor turístico;
XI- Adotar as providencias para capacitação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e a iniciativa privada para o fomento do turismo local;
XII - Fazer parcerias com o Conselho Municipal de Cultura, Educação e Meio Ambiente para promover ações educacionais, culturais, ambientais e turísticas;
XIII - Manter e ampliar parcerias com instituições públicas e privadas para projetos.
XIV - Apoiar as entidades promotoras de eventos como cavalgada, rodeio, bailes, dentre outros.
XV - Promover a atividade turística no município objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;
Art. 3º.- A execução do Plano Diretor de Turismo de Lourdes, pautar–se-á pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a Sociedade Civil Organizada.
Art. 4º.- O Plano Diretor de Turismo de Lourdes, sua execução e o cumprimento de suas metas serão objetos de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizadas pelas as seguintes instâncias:
I –Departamento Municipal de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;
II –Conselho Municipal do Turismo.
Art. 5º.- O Conselho Municipal do Turismo poderá sugerir ao Departamento Municipal de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo a realização de fóruns ou de Conferências Municipais para discussão e elaboração de futuros Planos.
Art. 6º.- O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação do presente plano e dos seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 7º.- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Município de Lourdes (SP), 22 de maio de 2017.
Gisele Tonchis
Prefeita Municipal
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal