LEI N° 1.717 DE 20 DE ABRIL DE 2021. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Odécio Rodrigues da silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei Art. 1º- Fica instituído o auxílio alimentação em caráter indenizatório no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), aos servidores ativos da Câmara Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, que será concedido em pecúnia mensalmente em numerário a ser pago em conjunto com a folha pagamento mensal dos servidores ativos da Câmara Municipal de Lourdes. § 1º - O valor do Auxílio de Alimentação a que se refere o “caput” deste artigo será reajustado por ocasião do reajuste dos servidores públicos da Câmara Municipal de Lourdes aplicando mesmo índice e percentual. § 2º – Também fará jus ao recebimento do auxílio alimentação, o servidor que estiver: I - Em gozo de férias regulares; II - Em gozo de faltas abonadas de que trata a Lei Municipal nº 784/08; III - Afastado do Município, desde que a serviço da Administração Pública Municipal; IV - Ausente do trabalho em razão da convocação pela Justiça; V - Casamento; VI - Luto; VII - Licença por acidente de trabalho ou doença profissional; VIII - Licença Gestante; IX - Licença Adoção; X – Licença por doenças infectocontagiosas. XI – Até 06 dias de atestados médicos ao ano. XII - Em gozo de feriados, pontos facultativos e descanso semanal; Art. 2º - O auxílio alimentação não será: I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição de plano de seguridade do servidor público; III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV – acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 3º- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Abril de 2021, revogando as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.562/21. Município de Lourdes (SP), 20 de abril de 2021. Odécio Rodrigues da Silva Prefeito
Genair Ap. Fernandes Grigoleto Chefe de Gabinete
Danielle Espane Zacarias Procurador Jurídico
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra. Eliete Regina Rezende de Alcântara Secretária Municipal
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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.