LEI N° 1.716 DE 20 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA MUNICIPALIDADE, REVOGA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Odécio Rodrigues da silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1° - A Cesta Básica concedida aos Servidores Municipais por força da Lei Municipal 1.081 de 08 de novembro de 2011 acontecerá mediante a entrega aos servidores de Cartão Magnético sob a denominação de “Cartão-Alimentação”.
Parágrafo Único – O valor mensal do Cartão Alimentação será de
R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Art. 2º - O Cartão-Alimentação destinar-se-á exclusivamente à compra de gêneros alimentícios.
§ 1º - O valor do Cartão Alimentação a que se refere o caput deste artigo será reajustado por ocasião do reajuste dos servidores públicos municipais, e sempre pelo mesmo índice e percentual.
§ 2º - O Cartão Alimentação será concedido aos servidores que não tiverem nenhuma falta e também aqueles que se ausentarem:
I - Com base no art. 50, e incisos da Lei Complementar nº 784/2008.
II - Para tratamento de saúde comprovado por intermédio de atestado médico, limitando-se a 06 (seis) dias ao ano, exceção feita a:
- Doenças infectocontagiosas em relação a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
Cirurgias e fraturas ósseas caso o tempo de afastamento seja superior ao caput do inciso II desse Artigo;
Doenças Crônicas;
Câncer em qualquer estágio
§ 3º - Quando o atestado for de apenas um dia, o servidor fica dispensado da apresentação do mesmo ao médico do trabalho, bastando entregá-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da primeira hora do dia que esteve ausente à chefia imediata.
- Os atestados relativos à afastamentos superiores à um dia para serem aceitos devem ser submetidos à médico designado pela administração municipal.
Art. 3° - As aplicação, execução e fiscalização do benefício vincular-se-ão a processo licitatório que será realizado pelo Departamento de Licitação da Prefeitura.
Parágrafo Único – o Município poderá rescindir o contrato, levando em consideração o interesse de servidor e do próprio município, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 4° - Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei serão cobertas com dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos as 1º de abril de 2.021.
Município de Lourdes (SP), 20 de abril de 2021.
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair Ap. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete |
Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico |
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal