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LEI Nº 1753, 13 DE ABRIL DE 2022
Início da vigência: 23/11/2021
Assunto(s): Orçamento
Em vigor

LEI Nº 1.753 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LOURDES, ESTADO DE SÃO PAULO, PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 20.130.000,00 (vinte milhões e cento e trinta mil reais), discriminados pelos anexos desta Lei.

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo nº 02, da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES21.428.000,00
Receitas Tributárias1.575.061,95
Receita Patrimonial38.450,00
Receita de Serviços42.025,04
Transferências Correntes19.772.463,01
Outras Receitas Correntes0,00
(-) Dedução da Receita Corrente-3.098.000,00
RECEITAS DE CAPITAL1.800.000,00
Alienação de Bens150.000,00
Amortização de Empréstimos0,00
Transferências de Capital1.650.000,00
Outras Receitas de Capital0,00
Receita de Contribuição – Intra Orçamentária0,00
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA20.130.000,00

Art. - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos quadros Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:

01 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 – Legislativa792.000,00
04 – Administração4.452.155,08
08 - Assistência Social1.334.729,64
10 – Saúde5.099.115,28
12 – Educação3.877.825,00
13 – Cultura258.150,00
15 – Urbanismo1.300.600,00
18 – Gestão Ambiental107.200,00
20 – Agricultura962.400,00
22 – Industria400.000,00
26 - Transporte958.825,00
27 – Desporto e Lazer437.000,00
99 – Reserva de Contingência150.000,00
TOTAL GERAL20.130.000,00

02 – POR SUBFUNÇÕES
031 – Ação Legislativa792.000,00
122 – Administração Geral3.128.155,00
123 – Administração Financeira1.324.000,00
241 – Assistência ao Idoso25.000,00
243 – Assistência a Criança e ao Adolescente554.500,00
244 – Assistência Comunitária755.229,64
301 – Atenção Básica3.206.367,28
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial1.020.528,48
303 – Suporte Profilático e Terapêutico808.637.20
307 – Vigilância em Saúde63.582,32
306 – Alimentação e Nutrição317.544,00
361 – Ensino Fundamental1.741.731,00
362 – Ensino Médio0,00
364 – Ensino Superior80.000,00
365 – Educação Infantil1.730.500,00
366 – Educação de Jovens e Adultos8.050,00
392 – Difusão Cultural258.150,00
451 – Infra Estrutura Urbana345.000,00
452 – Serviços Urbanos955.600,00
541 – Preservação e Conservação Ambiental107.200,00
606 – Extensão Rural962.400,00
661 – Promoção Industrial400.000,00
782 – Transporte Rodoviário958.825,00
812 – Desporto Comunitário437.000,00
999 – Reserva de Contingência150.000,00
TOTAL20.130.000,00



03 – POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Despesas Correntes17.070.000,00
Despesas de Capital2.910.000,00
Reserva de Contingência150.000,00
TOTAL DA DESPESA20.130.000,00

04 – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
1º- Câmara Municipal3,94 %
2º- Prefeitura Municipal 95,31%
9º Reserva de Contingência0,75 %
TOTAL DA DESPESA POR ORGÃO100,00 %

Art. - O Poder Executivo é autorizado a:
  1. Realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.
    Realizar Operações de Credito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
    Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
    Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na lei de Diretrizes Orçamentárias.
    Redistribuir parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.
    Contingenciar partes das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem.
    Remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial e obedecida à distribuição por categoria econômica, com a da programação aprovada nesta lei.
    Abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação oriundos de Convênios firmados com o Estado ou União através de Decreto, os quais não onerarão o limite previsto na Letra “C” do presente artigo.

Art. 5º - É o Poder Legislativo autorizado a remanejar recursos de uma categoria econômica para outra no limite dos recursos a ele fixado nesta lei, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.

Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º alínea “c”.

Art. 6º - As fontes de recursos aprovados nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelos poderes Legislativo e Executivo, visando o atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.

Art. - Os valores monetários dos programas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e da Lei do Plano Plurianual – 2022/2025 ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Lourdes, 23 de novembro de 2.021




Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito




Genair Ap. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.



Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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