DECRETO Nº 5.541, DE 12 DE março DE 2021.
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE ESTADO EMERGENCIAL DECRETADO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO PERÍODO DE 15 A 30 DE MARÇO DE 2.021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito do Município de Lourdes no uso de atribuições legais.
CONSIDERANDO que o Governador do Estado decretou no dia 11 de março de 2021 estado emergencial em todo Estado de São Paulo, durante o período de 15 a 30 de março de 2021 (Decreto Estadual nº 65.563 de 11.03.2021);
CONSIDERANDO à vista das determinações e recomendações oficiais contidas no referido decreto estadual, se faz necessária a adoção de providências no âmbito da Administração Pública Municipal, a fim de conter a disseminação da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto adota as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, instituídas através do Decreto Estadual nº 65.653, de 11.03.2021, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Administração Pública – Paço Municipal |
Preferencialmente por meio eletrônico e/ou telefone (18-3699-9000) |
Comércio em geral inclusive lojas de materiais de construção |
Atividade permitida somente delivery e drive-thru |
Lojas de Conveniências |
Venda de bebidas alcóolicas após as 6h e até as 20h |
Ambulantes |
Atividade não permitida |
Restaurantes e similares |
Atividade permitida somente delivery e drive-thru até as 20h |
Bares |
Atividade não permitida |
Salões de Beleza e Barbearia |
Atividade não permitida |
Academias de esporte de todas as modalidades |
Atividade não permitida |
Eventos, Convenções e Atividades Culturais |
Atividade não permitida |
Atividades religiosas |
Atividade não permitida, podendo as igrejas permanecerem abertas |
Demais Atividades que geram Aglomeração |
Atividade não permitida |
Escolas Municipais |
Atividade Remota |
Escolas Estaduais |
Seguir o decreto do Estado |
Todo tipo de atividade esportiva |
Atividade não permitida |
Parágrafo Único – Fica decretado toque de recolher durante os horários das 20h às 5h do dia subsequente, durante o período de 15 a 30 de março de 2021, em conformidade com o decreto estadual.
Art. 2º - Para as atividades que são consideradas de caráter essencial, fica limitada lotação máxima de 35% da capacidade do local, bem como a adoção das medidas de prevenção divulgadas pelo Ministério da Saúde, respeitado o horário limite das 20hs.
Art. 3º - Em todas as atividades previstas no presente decreto, é obrigatório a disponibilização de álcool em gel, a disposição do espaço físico de forma a garantir a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas e a utilização de máscara por todos os presentes, recomendando-se o uso de máscaras em ambientes internos, inclusive entre familiares de residências diferentes.
Art. 4º - Este Decreto poderá ser alterado ou até mesmo revogado, caso novas recomendações no âmbito federal, estadual e municipal, com base em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020.
Art. 5º - Os infratores que não cumprirem os protocolos de segurança e de combate à Covid-19, estabelecidos pelo Município de Lourdes, serão passíveis de punições previstas na Lei Municipal nº 381/98
Parágrafo Único – Para efeito de execução do disposto no caput do presente artigo, a fiscalização será feita tanto pela Divisão de Vigilâncias quanto pela Polícia Militar do Município, ou por ambas em conjunto, se necessário.
Art. 6º - Todas as demais restrições e medidas emanadas pelo Governo do Estado encontram-se respeitadas por este Decreto, ressalvadas as ampliações e situações especificas disciplinadas no presente.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Lourdes, 12 de março de 2021.
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Publicado, por afixação, em lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra.
Secretaria Municipal