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DECRETO Nº 5188/2019, 23 DE MAIO DE 2019
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

DECRETO Nº 5.188, DE 23 DE MAIO DE 2019


“DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DOS DECRETOS Nº 4.830/2017 E 5.165/2019” 

 

GISELE TONCHIS, Prefeita do Município de Lourdes no uso de atribuições legais,

 

DECRETA:

Art. 1º -  O Prêmio Assiduidade, concedida aos Servidores Municipais por força da Lei Municipal 1081 de 08 de novembro de 2011 e alterado pela Lei nº 1.560 de 14 de dezembro de 2.018, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto
Art. 2º - O Cartão-Alimentação destinar-se-á exclusivamente à compra de gêneros alimentícios.

Art. 3º O Prêmio Assiduidade consistirá no pagamento correspondente ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

§ 1º - O valor do Cartão Alimentação a que se refere o caput deste artigo será reajustado por ocasião do reajuste dos servidores públicos municipais, e sempre pelo mesmo índice e percentual.

§ 2º - O Cartão Alimentação será concedido aos servidores que não tiverem nenhuma falta e também aqueles que se ausentarem:

I - Com base no art. 50, e incisos da Lei Complementar nº 784/2008.

II - Para tratamento de saúde comprovado por intermédio de atestado médico, limitando-se a 06 (seis) dias ao ano, exceção feita a:

  1. Doenças infectocontagiosas em relação a ser definida por este Decreto:
  2. – Dengue – A90
  3. – Virose – A09
  4. – Conjuntivite – H10.9

IV – Pneumonia – J-10

 

  1. Fraturas ósseas; cirurgias, exceto as estéticas, caso o tempo de afastamento seja superior ao caput do inciso II desse Artigo;

 

§ 3º - As Internações na UBS do município não se enquadra, caracteriza apenas paciente em observação.

§ 4º - Gravidez de risco, com apresentação de laudo médico,

§ 5º - Câncer em todo o seu estágio.

III – Considera-se como ano o período compreendido ente 01 de janeiro e 31 de dezembro do exercício corrente para fins de apuração do limite consignado no Inciso II.

IV – O funcionário perde o direito ao prêmio instituído pela lei 1.560/2019 quando faltar ao serviço no mês de referência do benefício e já tiver ultrapassado o limite regulamentado no inciso II.

V – O funcionário perde o direito ao prêmio assiduidade quando constatada a habitualidade de atraso na folha de pagamento sob rubrica “horas atraso” de no mínimo 03 (três) intercalados no mês

Art. 4º -  O controle para o pagamento do prêmio assiduidade será apurado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, mediante registro do ponto adotado em cada Departamento.

Art. 5º -  Os casos excepcionais e omissos no presente decreto serão analisados por comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo, que fará a homologação da decisão, se for o caso.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

Município de Lourdes (SP), 23 de maio de 2019.

Gisele Tonchis

Prefeita

Publicado por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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